É todo o procedimento destinado a reunir elementos necessários à apuração da prática de uma infração penal .Vamos entender mais?
É todo o procedimento destinado a reunir elementos necessários à apuração da prática de uma infração penal e de sua autoria (vide art. 4º do CPP).
No Brasil, a divisão policial é conceituada em administrativa e judiciária. A primeira categoria possui viés ostensivo e preventivo, típicos da Polícia Militar. A segunda tem caráter repressivo, de acordo com a investigação e a apuração dos crimes cometidos. Esta última é representada pela Polícia Federal e Civil. A Polícia judiciária é presidida por delegados de carreira e tem por finalidade auxiliar o Ministério Público e o Poder Judiciário no exercício de suas funções. (Código de Processo Penal, arts. 1º ao 24º e lei orgânica do MP 8625/93).
Contudo, o inquérito policial é um procedimento administrativo preliminar de caráter inquisitivo, presidido pela autoridade policial, que visa reunir elementos informativos com o objetivo de contribuir para a formação da “opinio delicti” do titular da ação penal. Portanto, o inquérito tem por intuito subsidiar a propositura da ação penal, tal qual visa colher elementos para o deferimento das medidas cautelares pelo juiz. A sua natureza jurídica corresponde ao entendimento do que o instituto representa dentro do ordenamento jurídico.
O IP, como é chamado, pode ser descrito como um procedimento preliminar, de cunho administrativo e investigatório. É lícito mencionar que o processo não se limita a uma única modalidade de investigação preparativa.
Procedimento inquisitivo: Todas as funções estão concentradas na mão de uma única pessoa, o delegado de polícia. As modalidades dos sistemas processuais são: inquisitivo, acusatório e misto. O inquisitivo possui atividades centralizadas em um único indivíduo. O juiz exerce todas as funções dentro do processo.
Discricionariedade: existe uma margem de atuação do delegado que trabalha de acordo com sua conveniência e oportunidade.
Procedimento sigiloso: o inquérito policial tem o sigilo natural como característica em função de duas finalidades: eficiência das investigações e resguarda da imagem do investigado.
Procedimento escrito: Os elementos informativos produzidos oralmente devem ser reduzidos a termo.
Indisponível: A autoridade policial não pode arquivar o inquérito policial. O delegado pode sugerir o arquivamento, porém é o MP pede oficialmente tal ação. .
Dispensável: De acordo com o art. 12 do CPP: “O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa sempre que servir de base a uma ou outra.”
O termo “sempre que servir” nos leva à conclusão de que, na medida em que o titular da ação penal já tenha elementos para propositura, lastro probatório idôneo de fontes diversas, por exemplo, o inquérito poderá ser dispensado.
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