Princípio da anterioridade é um princípio do Direito, que terá diferentes significados dependendo do ramo a que se refere. Vamos entender mais?
Princípio da anterioridade é um princípio do Direito, que terá diferentes significados dependendo do ramo a que se refere, podendo ser no ramo Tributário ou Penal.
Ao que tange o Direito Tributário, ele pode ser compreendido como o fato de que nenhum tributo será cobrado antes de decorrido determinado período de tempo, denominado vacatio legis.
Essa vacatio legis mínima deve ser observada nas hipóteses de criação e majoração de tributos, mas, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se aplica à prorrogação de tributos vigentes.
Não se trata, contudo, de um interregno fixo ou único, haja vista que a anterioridade tributária comporta duas variantes: a anterioridade tradicional, denominada anterioridade geral ou anterioridade de exercício (art. 150, III, alínea b); e a anterioridade nonagesimal, também denominada anterioridade mínima ou mitigada (alínea c).
O princípio da anterioridade substituiu o que até 1967 era chamado de anualidade, na Constituição da época. A diferença entre o princípio de 1967 é que este permitia a cobrança tributária anualmente.
Já no Direito Penal, o princípio da anterioridade se estende ao princípio da legalidade, ou "princípio da reserva legal" que diz que um ato não pode ser tido como criminoso se este não estiver previsto na lei.
Este princípio nos remete a um famoso dito popular, que diz: "Contra fatos não há argumentos". Para que uma ação ou omissão seja tida como crime, é preciso que a norma seja anterior ao fato. Por ele, não há crime nem pena sem lei prévia.
De modo absoluto, então, agora se pode afirmar que somente por meio de lei, constituída a partir de regular processo legislativo na Câmara dos Deputados, Senado Federal e Presidência da República (art. 61 de seguintes da CF), admite-se a descrição de uma conduta como criminosa, fixação da respectiva pena ou mesmo inovação na disciplina dos institutos da Parte Geral do Código Penal.
Por força da anterioridade de exercício, de que trata a alínea b, é vedada a cobrança de tributos "no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou".
A anterioridade é ao exercício financeiro, que se identifica com o ano civil. De conseguinte, para que uma lei tributária que institua ou majore tributos incida em determinado ano, é necessário que tenha sido publicada no ano anterior. Tomando-se como exemplo o ICMS, lei que majore sua alíquota em maio de 2010 somente poderá incidir sobre fatos ocorridos após janeiro de 2011.
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